O pedido alegava que o gestor teria vínculo de filiação socioafetiva com seus tios, Marinez Pereira Lino (ex-prefeita) e Luciano Lino, o que, segundo a ação, configuraria impedimento para o exercício do cargo, conforme previsto no artigo 14 da Constituição Federal. No entanto, o Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (TRE-SE) entendeu que não houve comprovação jurídica suficiente da suposta relação familiar, especialmente no que se refere à existência de um vínculo reconhecido formalmente.
Segundo a relatora do caso, juíza Tatiana Silvestre e Silva Calçado, as provas reunidas — como postagens em redes sociais com termos como “irmã”, “sobrinha” e “pai” — não são elementos concretos capazes de caracterizar uma filiação socioafetiva válida para fins de inelegibilidade. Em sua fundamentação, a magistrada destacou que tais expressões são comuns em relações de amizade ou proximidade familiar, especialmente entre tios e sobrinhos, sem implicar, por si só, reconhecimento de paternidade afetiva.
A relatora também ressaltou que o Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED) tem natureza jurídica de ação autônoma, permitindo a produção de provas mais ampla que nos procedimentos recursais tradicionais. Ainda assim, o conjunto probatório apresentado foi considerado insuficiente para afastar o diploma já concedido ao prefeito eleito.
Aplicando o princípio jurídico “In Dubio Pro Suffragii”, que determina a prevalência da vontade popular na ausência de provas claras de ilegalidade, a Corte optou por manter a validade da eleição. A decisão reforça a importância do respeito ao resultado das urnas e à segurança jurídica do processo eleitoral.
Durante o julgamento, também foi rejeitado o pedido de instauração de inquérito policial por suposta litigância de má-fé, feito pelas partes demandadas. A Corte entendeu que não havia indícios suficientes para configurar crime ou má intenção na apresentação da ação.
Estiveram presentes na sessão a presidente em exercício do TRE-SE, desembargadora Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade; a vice-presidente e corregedora regional eleitoral substituta, desembargadora Simone de Oliveira Fraga; os juízes membros Tiago José Brasileiro Franco, Cristiano César Braga de Aragão Cabral; as juízas membro Dauquíria de Melo Ferreira e Brígida Declerc Fink; e a juíza substituta da classe jurista, Tatiana Silvestre e Silva Calçado. O Ministério Público Eleitoral foi representado pelo procurador José Rômulo Silva Almeida.
A decisão, publicada no site oficial do TRE-SE, confirma a regularidade da eleição em Monte Alegre e reforça os parâmetros legais para aplicação do conceito de inelegibilidade reflexa, exigindo provas objetivas e reconhecimentos jurídicos formaispara fundamentar esse tipo de ação.
Por Imprensa 24h









