O Tribunal Regional Federal da 5ª Região condenou o ex-prefeito de Capela, Manoel Messias Sukita a 9 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão em regime fechado e interdição de cargo ou função pública por 18 anos e 9 meses pelo crime de lavagem de dinheiro proveniente do desvio de recursos públicos federais do município entre 2007 e 2012, quando exercia o cargo de prefeito do município.
Segundo a decisão, Sukita movimentou R$ 12.868.199,41 (doze milhões, oitocentos e sessenta e oito mil, cento e noventa e nove reais e quarenta e um centavos), focado somente nos saques bancários na boca do caixa, utilizando cheques nominais e envolvendo desde verbas destinadas ao Fundo Nacional de Saúde e programas educacionais até programas assistenciais como o Bolsa Família e esgotamento sanitário.
Além disso, a ação apontou que Sukita o uso de contas e fracionamento por meio de empresas e familiares, com o objetivo de ocultar, por meio de empresas e familiares, para ocultar o patrimônio, envolvendo, principalmente, empresas cuja o ex-prefeito era sócio majoritário. Como fruto dos desvios, o patrimônio de Sukita teria crescido 1161,41%.
Neste processo também foi condenada a irmã de Sukita, Clara Miranir, a 7 anos e 11 meses de reclusão, além de 15 anos e 10 meses de interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza, bem como de diretora ou gerente de pessoas jurídicas.
Foram parcialmente absolvidos do processo José Edivaldo dos Santos, ex-secretário de finanças do município na gestão de Sukita, sendo mantida apenas a condenação pelos crimes de lavagem na modalidade ocultação, totalizando 7 anos e 11 meses de reclusão em regime semiaberto e; Silvany Mamlak, ex-prefeita do município, com a confirmação, por parte da Polícia Federal, que indicou que “não há declarações de acréscimos patrimoniais relevantes” e considerando que os valores recebidos do Município de Capela/SE foram compatíveis com sua remuneração como Secretária Municipal à época.
Por fim, o Tribunal reconheceu também a prescrição da pretensão punitiva de José Marcelo dos Santos e José Ediney dos Santos.
A decisão cabe recurso e não gera quaisquer afastamento imediato de função para qualquer um dos envolvidos.
Por redação Alô Sergipe











