A liminar concedida pelo ministro André Mendonça no TSE é mais do que um alívio momentâneo para o prefeito de Porto da Folha, Everton Lima Góis. É um recado claro: não se pode transformar a Justiça Eleitoral em máquina de punição automática por atos de terceiros – sobretudo quando a própria decisão regional admite que não há prova de participação do prefeito nas condutas consideradas abusivas.
O TRE-SE reconheceu que um jornalista passou dos limites, usando redes sociais e grupos de WhatsApp para moer a reputação de um adversário com acusações graves, repetitivas e de forte alcance em um município pequeno. Viu abuso de poder midiático, enquadrou o caso no art. 22 da LC 64/90 e, mesmo sem comprovar conluio ou anuência dos candidatos beneficiados, aplicou a sanção máxima: cassação de mandato e novas eleições. Ou seja, admitiu que o tiro partiu de outra mão, mas quis deixar o impacto político nas costas de Everton.
Mendonça foi cirúrgico ao puxar o freio. Primeiro, por um ponto processual elementar: não se esgota instância ordinária com embargos de declaração pendentes. Mandar afastar prefeito eleito e convocar novo pleito antes de o próprio TRE terminar de julgar o caso é atropelar o devido processo legal. O ministro resgata a exigência de esgotamento da instância como condição para o cumprimento definitivo de decisões tão graves, algo que a jurisprudência do TSE já vinha consolidando.
Mas há também um aspecto de fundo, que interessa diretamente a Everton: a própria ementa do acórdão regional registra que não há prova robusta de participação direta ou indireta, tampouco de anuência consciente do prefeito e do vice nas condutas do jornalista. E lembra que inelegibilidade é sanção de natureza personalíssima – não se estende por osmose política, por simpatia ou antipatia. Se não há vínculo demonstrado, não há como responsabilizar o agente público como se fosse mandante de campanha difamatória que, no processo, ficou atribuída a um terceiro identificado.
É exatamente aí que está a chave da narrativa que a defesa de Everton tende a explorar: ele não pode pagar o preço institucional de atitudes que não comandou, não autorizou e não se provaram conectadas a sua atuação de candidato. O benefício eleitoral indireto, por si só, não transforma automaticamente o beneficiado em culpado. Do contrário, qualquer discurso inflamado de apoiador, blogueiro ou jornalista alinhado seria o suficiente para derrubar mandatos, ainda que sem um único elemento de coordenação ou anuência.
A decisão de Mendonça não inocenta ninguém, nem Everton, nem o jornalista. O mérito da AIJE continua vivo no TRE-SE. O que a liminar faz é recolocar o processo no trilho: primeiro se julgam os embargos, se esclarecem eventuais omissões e contradições; depois, se for o caso, discute-se em Brasília a correção ou não da cassação. Até lá, o recado é simples: prefeito eleito não pode ser arrancado do cargo em regime de urgência por um abuso reconhecido como alheio à sua vontade, sob pena de se naturalizar uma espécie de responsabilidade objetiva eleitoral, que o próprio TSE já disse não aceitar.
Se o TRE-SE insistir na linha de punir a chapa sem comprovar o elo entre Everton e o jornalista, a discussão tende a voltar ao TSE sob outro patamar. E aí a pergunta será inevitável: até onde vai o combate ao abuso de poder midiático, e a partir de que ponto ele passa a punir quem não mandou atirar?
Por Portal Sou de Sergipe











